A aposentadoria especial é uma aposentadoria bastante desejada por segurados do INSS que trabalham em ambientes nocivos à saúde. Ela é uma aposentadoria mais vantajosa que as outras basicamente por dois motivos.
O primeiro é o tempo de contribuição reduzido em comparação com as demais aposentadorias. Dependendo da profissão que o segurado exerça, poderá requerer sua aposentadoria com apenas 15, 20 ou 25 anos.
O segundo é o valor integral do benefício, sem aplicação do fator previdenciário, que muitas vezes representa um corte de 30% ou mais do valor da renda mensal inicial da aposentadoria.
Agora vamos entender para quem é destinada cada aposentadoria.
A aposentadoria com 15 anos de trabalho é destinada a profissões com grau de nocividade alto, onde em geral os segurados trabalham no subsolo, como o mineiro de minas de subsolo.
Já o segurado que trabalhe com grau de nocividade intermediário poderá se aposentar após vinte aos de trabalho. São trabalhos em que o segurado esteja exposto a produtos como o carvão, o asbesto, a sílica e o cimento.
Logo depois, aqueles segurados que trabalhem em um ambiente com nocividade mais baixa poderão se aposentar após 25 anos de exercício da profissão. Aqui encontramos o maior número de profissionais com direito a aposentadoria especial.
Os segurados da Previdência Social são os segurados empregados, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o segurado especial e o contribuinte individual.
Na verdade a lei da previdência não faz limitação à aposentadoria especial em relação a qualquer categoria de segurado do INSS.
Logo, qualquer trabalhador pode requerer a aposentadoria especial, desde que consiga comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Por outro lado, o INSS entende que em relação aos contribuintes individuais o tratamento deve ser diferente. Esses trabalhadores não tem carteira assinada: são os empresários, os autônomos, os profissionais liberais etc.
Primeiro aqueles que trabalham como associados à cooperativa de trabalho ou cooperativa de produção. Para estes o INSS não vê restrições à concessão do benefício.
Mas quando se tratam de contribuintes individuais não associados às cooperativas acima, o INSS entende que eles não teriam direito à aposentadoria especial.
O argumento é o de que como esses trabalhadores não são vinculados a nenhuma empresa, não contribuiriam com os valores necessários à Previdência Social.
No entanto, felizmente este não é o entendimento dos Tribunais Federais que já decidiram que esta limitação imposta aos contribuintes individuais é contrária à lei.
Na prática, o segurado contribuinte individual não associado à cooperativa deve saber que seu requerimento de aposentadoria especial não será aceito pelo INSS, mas somente após processo judicial.
Este é um detalhe importante que deve ser bem entendido pelo segurado que está pensando em requerer no INSS a sua aposentadoria especial. A lei da previdência foi sendo alterada com o passar dos anos e consequentemente os requisitos da aposentadoria especial também.
No período entre 1964 e 1995 foram expedidos pelo governo federal dois decretos, o decreto 53.831/64 e o decreto 83.080/79. Em cada um deles existia uma lista de profissões com graus de insalubridade (agentes nocivos).
Durante esse período, o reconhecimento da atividade especial era bem mais simples, porque bastava que o segurado tivesse sua profissão na lista dos decretos que sua atividade especial seria reconhecida.
É bem verdade que o segurado precisaria apresentar também ao INSS um formulário preenchido pela empresa ou empresas em que ele trabalhou. São os formulários SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES BE 5235.
Estes formulários tinham o objetivo de descrever a função exercida pelo trabalhador e também as características do seu ambiente de trabalho.
Entretanto, até 1995, mesmo sem os formulários acima, o segurado conseguiria a aposentadoria especial. A concessão do benefício nesse caso era possível, desde que o segurado comprovasse por outros documentos que exerceu a profissão insalubre.
Sendo assim, não era necessário naquela época que o segurado estivesse efetivamente exposto ao agente nocivo. Se a profissão estivesse na lista o reconhecimento ocorreria no próprio INSS ou pela justiça.
Após 28/04/1995 houve uma alteração na lei que determinou que a atividade especial somente seria reconhecida se fosse comprovada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (ruído, calor, vírus, bactérias etc.).
Assim, a partir desta data, não bastava mais o simples enquadramento da profissão na lista dos decretos emitidos pelo governo. Agora seria necessária a comprovação efetiva da exposição.
Além disso, os formulários não seriam mais do tipo SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030 etc. Agora um novo formulário seria utilizado em substituição a todos os outros. É o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário ou PPP, criado em 1997.
Este formulário é o único utilizado atualmente e assim como os formulários antigos, o PPP descreve a função do trabalhador e do seu o ambiente de trabalho.
O foco do PPP é pessoal, isto é, o formulário analisa o ambiente do trabalhador individualmente.
Nele devem constar quais agentes nocivos (ruído, calor, vírus, bactérias etc.) estão presentes no ambiente de trabalho e quais técnicas foram utilizadas para identificar e medir estes agentes.
Por fim, o PPP deve informar se o trabalhador utilizou algum equipamento de proteção individual – EPI ou equipamento de proteção coletivo – EPC.
O LTCAT é o Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho. Este laudo deve ser feito obrigatoriamente por um engenheiro do trabalho ou por um médico do trabalho. Ao contrário do PPP, que é pessoal, o LTCAT analisa o ambiente trabalho coletivo.
Assim, o LTCAT verificará as condições do ambiente do trabalho de todo o setor, em que vários trabalhadores estão trabalhando ao mesmo tempo. O LTCAT em um documento mais completo que o PPP, até porque, todas as informações do PPP são retiradas do LTCAT.
Caso o segurado não tenha o PPP ou o LTCAT, poderá comprovar a atividade especial com outros documentos também fornecidos pela empresa em que ele trabalhou. São eles:
PPRA | Programa de Prevenção de Riscos Ambientais |
PGR | Programa de Gerenciamento de Riscos |
PCMAT | Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção |
PCMSO | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional |
Como os próprios nomes dão a entender, esses documentos não são laudos, nem formulários, mas são documentos que descrevem programas realizados pelas empresas para prevenir os riscos de acidentes dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Como já comentamos, são vários os agentes nocivos que tornam um ambiente de trabalho insalubre. Esses agentes podem ser de natureza física, química ou biológica e se estiverem acima do grau de tolerância do ser humano, dão direito à aposentadoria especial.
É importante saber que as formas de medição dos agentes nocivos e os limites de tolerância definidos na lei tem muitas vezes uma natureza muito técnica, de difícil entendimento para quem não é profissional que atua na área.
De todo modo, tentaremos esclarecer da forma mais clara possível. O ideal nesses casos é que o segurado consulte um especialista que analise o caso dele e dê um parecer dizendo se ele tem direito ao reconhecimento do período trabalhado em atividade especial.
Outro ponto importante é em relação a intensidade de um agente nocivo, que pode ser reduzida ou até mesmo eliminada se a empresa adotar equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletivo (EPC) que sejam capazes disso.
Entretanto, não são todos os casos em que os EPI e EPC podem ser utilizados e mesmo quando são, sua eficácia nem sempre é de 100%.
Entre os agentes físicos nós temos principalmente o ruído, o calor, as radiações e as altas pressões em determinados ambientes de trabalho.
Ruído
O ruído é muito comum em metalúrgicas, siderúrgicas, fábricas e empresas prestadoras de serviços que utilizam sistemas de caldeiras. Os trabalhadores desses locais devem utilizar EPI para reduzir a pressão sonora e o nível de ruído.
Ao longo dos anos, a lei estabeleceu diferentes níveis de tolerância, que quando ultrapassados dão direito ao reconhecimento da atividade especial.
Eles estão discriminados na tabela abaixo:
ANO | LIMITE DE TOLERÂNCIA |
De 1964 a 05/03/1997 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 01/01/2004 | 90 dB |
De 02/01/2004 em diante | 85 dB |
Sendo assim, para que o segurado tenha direito ao reconhecimento da sua atividade especial, ele deve ter trabalhado acima desses limites de ruído, medidos em decibel (dB). Os valores acima dos limites da tabela devem constar no seu PPP e também no LTCAT.
O segurado deve ainda verificar se no seu PPP consta a utilização de algum EPI ou EPC e se os equipamentos foram considerados eficazes pelo engenheiro ou médico do trabalho que fez o LTCAT.
Devemos lembrar que todas as informações do PPP são retiradas do LTCAT.
O agente nocivo calor está muito presente em metalúrgicas, siderúrgicas e fábricas. Esse agente é medido no ambiente de trabalho por termômetros próprios para esta tarefa.
Da mesma forma como acontece no ruído, a lei também estabelece limites de tolerância para o calor. Se o segurado estiver trabalhando com temperaturas acima das permitidas, ele terá ao reconhecimento da atividade especial.
Os limites são os seguintes:
Regime de trabalho em períodos de uma hora com intervalos de descanso no próprio local de trabalho. | Trabalho Leve | Trabalho Moderado | Trabalho Pesado |
Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | Até 25,0 |
45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso | 30,1 a 30,5 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
30 minutos de trabalho e 30 minutos de descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
15 minutos de trabalho e 45 minutos de descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
Acima desses limites não é permitido o trabalho sem medidas adequadas de controle. | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
Como se pode perceber na tabela acima, os segurados expostos ao calor podem trabalhar em atividades leves, moderadas ou pesadas. Abaixo de cada atividade existem os limites de tolerância.
Esses limites são definidos a partir de fórmulas que o segurado não precisa saber. Ele deve apenas verificar no seu PPP ou no seu LTCAT se existe o agente nocivo calor.
Se existir ele deve verificar se os valores do seu documento estão acima ou abaixo dos valores da tabela. Se estiverem acima é porque o trabalho é insalubre em razão da exposição ao calor.
Trabalhadores expostos ao calor em Siderúrgica.
O uso de Radiação Ionizante é comum em hospitais, consultórios odontológicos e até em fábricas de alimentos. O uso de aparelhos de raios X na medicina, por exemplo, possibilita a visualização de materiais, como o corpo humano.
Com a utilização dos raios X é possível realizar diagnósticos sem que os médicos tenham que abrir o corpo de um paciente. Este é um grande benefício para saúde das pessoas, porém, uma parte da radiação é absorvida pelo organismo humano, podendo causar várias doenças.
No caso dos profissionais que lidam com aparelhos raio X em hospitais e clínicas, a exposição à radiação não pode ser totalmente evitada. Nesses casos, o empregador deverá fornecer o PPP e o LTCAT, devidamente preenchido.
O PPP deve informar a presença do agente nocivo radiação ionizante e deve dizer se o segurado utilizava algum equipamento de proteção individual ou coletivo.
Trabalhos sob o ar comprimido são efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão. Geralmente são mergulhadores que trabalham em alto mar.
Como nos demais caos, o segurado que trabalhe nessas condições deve requerer o seu PPP e LTCAT com a empresa onde trabalha. Os limites de tolerância devem ser analisados por especialista.
Mergulhadores da indústria do petróleo são submetidos a altas pressões subaquáticas.
Segurados expostos a agentes químicos podem trabalhar em contato ou manipular uma série de produtos nocivos à saúde. Os compostos químicos podem causar uma infinidade de males ao ser humano.
Os agentes químicos podem estar na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores e constituem fonte de preocupação para as empresas que atuam nesses segmentos.
Eles se mantêm em suspensão no ar por longos períodos causando desconforto, comprometendo a produtividade dos trabalhadores, causando doenças dos mais variados tipos.
Alguns
exemplos de agentes químicos:
Se o segurado trabalha exposto a estes tipos de agentes nocivos e possui o PPP e o LTCAT que comprovam a exposição, terá direito a aposentadoria especial.
Pintores industriais estão em constante contato com agentes químicos.
O risco biológico é aquele proveniente de bactérias, fungos, protozoários e parasitas, que podem causar doenças de pequena, média e alta gravidade. Estes microrganismos podem ameaçar a saúde e o bem estar dos trabalhadores.
Os ambientes de trabalho que geralmente apresentam este tipo de risco são os hospitais e demais atividades ligadas à saúde. Existem ainda outras atividades que podem ser expostas a esses riscos, como:
O setor de alimentos de alimentos e bebidas, limpeza, agricultura, laboratórios, abatedouros, frigoríficos, de pecuária, necrotério e pesca são alguns deles.
Dentistas são expostos a agentes biológicos.
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