A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região confirmou no dia 18/02/2020 que o gestor condenado por não repassar contribuições ao INSS não o fez em montante de R$ 68 mil referentes à recolhimento de seus funcionários.
Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.
O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS..
A fraude apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita.
O gestor condenado recorreu requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa.
Esta conduta consiste no princípio de excludente da punição quando não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação.
Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado as contribuições ao INSS e os valores para pagar os salários dos empregados.
Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.
“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento.
Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.
A magistrada concluiu o voto afirmando. “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante.
Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.
Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.
Fonte: trf4
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_listar
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