INSS terá que indenizar segurado por cobrança indevida

Instituto Nacional do Seguro Social

INSS terá que indenizar segurado por cobrança indevida

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), confirmou, por unanimidade, a condenação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pagamento de indenização por danos morais foi a um morador de Almirante Tamandaré (PR) após a cobrança indevida de uma dívida de R$ 62 mil reais.

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 21 de março.

Entenda o caso

O autor entrou com processo na Justiça Federal de Curitiba em 2015 após receber a cobrança da autarquia pelo correio.

Na correspondência, o INSS afirmava que havia pago indevidamente benefício assistencial a ele no ano de 2011. Segundo a autarquia, no período referido ele estaria empregado.

Entretanto, o autor afirmou nos autos que não havia recebido tais valores e pedia a suspensão da cobrança e a indenização por danos morais.

Segundo ele, as assinaturas que constavam na documentação de concessão do benefício eram falsas e a conta bancária declarada para depósito era desconhecida.

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou ao INSS que indenizasse o autor em R$ 10 mil reais.

Recurso do INSS

O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença em relação aos danos morais, requerendo o afastamento do pagamento ou diminuição do valor.

O relator do caso, desembargador federal Luís de Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a indenização. Segundo ele, houve um erro grosseiro por parte do Instituto, que teria causado dano psíquico ao autor.

Para Aurvalle, fica evidente o dever de indenizar. “Entendo que o abalo moral está presente no caso, tendo em vista que o autor se viu cobrado por dívida na qual não teve a menor participação.

Além disso também precisou contratar advogado para, apenas por meio da via judicial e após toda a tramitação processual, fulminar a restituição pretendida.”

O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.

Fonte: TRF4

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