PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO

pensão por morte regime próprio

PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO

O benefício de pensão por morte vem se alterando ao longo dos anos no regime próprio. As principais mudanças dizem respeito às exigências para concessão e manutenção do benefício.

Um das exigências que vem sendo analisada é o fato da filha solteira possuir outra fonte de renda. Nesses casos, ela teria direito a manter a pensão? Se não tiver,  qualquer fonte de renda seria capaz de cortar o benefício?

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo exista outra fonte de renda, uma pensionista que começou a receber o benefício antes de 1990 teria sim o direito a manter o benefício.

Isso porque, naquela época, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de renda. No caso em questão, uma pensionista que recebia a pensão de seu pai, há mais de 26 anos teve seu benefício cortado.

O Tribunal de Contas da União entendeu que pelo fato de ter renda de atividade privada, a pensionista não teria direito à pensão. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga.

O TCU passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário seria suficiente para justificar o cancelamento da pensão.

 

Interpretação de lei nova não pode causar prejuízos ao pensionista

De acordo com a lei, a pensão concedida à pensionista por morte do pai só poderia ser cancelada caso ela se casasse ou passasse a ocupar cargo público. 

Mesmo que a dependência econômica fosse condição prevista em lei para o pagamento da pensão, a decisão permaneceria irregular. Isso porque, a lei proíbe aplicar nova interpretação retroativa em processos administrativos.

O STJ ressaltou que no exame da causa o princípio da legalidade foi violado. Assim, não há como adicionar hipóteses não previstas para revogar a pensão concedida, pois isso viola a lei de 1958 e o direito adquirido.

“Se assim fosse permitido, todas as aposentadorias em vigor poderiam ser canceladas ou alteradas por mera interpretação administrativa, sem compromisso com a legalidade”, afirmou o advogado do caso.

 

OUTROS TEMPOS

A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/58. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa.

A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos. O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais.

No entanto, as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.

Comments are closed