Reforma da Previdência aprovada. E agora?

Reforma da Previdência

Reforma da Previdência aprovada. E agora?

Enfim a temida Reforma da Previdência foi aprovada, trazendo muitas dúvidas para os segurados do INSS e também para os servidores públicos.

Em linhas gerais, a preocupação é de todos, pois a imprensa divulgou que reforma foi muito dura, trazendo requisitos rigorosos de idade e tempo de contribuição.

Dr., Qual o momento certo para eu me aposentar? Quantos anos terei que trabalhar? O valor da minha aposentadoria será muito reduzido?

Estas são algumas perguntas que chegam diariamente aos advogados previdenciaristas, que tem a missão de esclarecer cada artigo da reforma aos seus clientes.

De fato a Reforma foi rigorosa e trouxe muitas mudanças nos requisitos para a concessão de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários.

Neste post abordaremos as PRINCIPAIS MUDANÇAS da Reforma e as chamadas REGRAS DE TRANSIÇÃO, que são aquelas regras para os segurados que estão muito próximos de se aposentar.

Da seguinte forma:

  • Principais Mudanças da Reforma em relação aos requisitos das aposentadorias pelo INSS;
  • As Regras de Transição das aposentadorias do Regime Geral.

Principais Mudanças da Reforma da Previdência.

Primeiramente, é importante esclarecer que as mudanças de que trataremos a seguir são válidas somente para os segurados que se filiarem a previdência após a data da Reforma, 13/11/2019.

Em seguida, trataremos das regras de transição que são destinadas a quem já estava filiado ao sistema previdenciário na data da Reforma.

Muito bem, os benefícios do INSS passaram por grandes mudanças com a Reforma da Previdência. Os requisitos aumentaram bastante, tornando mais difícil que o segurado conseguir se aposentar.

Umas das novidades é a idade mínima para os segurados que antes não precisavam cumprir este requisito.

É o caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, que não exigia idade mínima. Esta aposentadoria deixa de existir para os segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a Reforma.

No entanto, para os segurados que estão próximos de se aposentar e se enquadram em alguma das regras de transição, a aposentadoria por tempo de contribuição permanece, porém um pouco diferente.

Idade Mínima e Tempo de Contribuição

A idade mínima dos homens ficou estabelecida em 65 anos e a das mulheres em 62 anos.

O tempo de contribuição mínimo foi aumentado em relação aos homens. Antes era de 15 anos e agora são 20 anos. Entretanto, o tempo mínimo das mulheres permanece o mesmo, ou seja, 15 anos.

Forma de cálculo do valor dos benefícios

O valor dos benefícios também sofreu importante mudança na forma em como é calculado.

A regra anterior à reforma determinava que a renda mensal de uma aposentadoria, por exemplo, seria obtida da seguinte forma: média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a DER.

DER – data de entrada do requerimento do benefício no INSS.

Valor das Aposentadorias e demais benefícios

Pelas novas regras, o valor das aposentadorias passará a ser 60% da média aritmética dos salários de contribuição, considerando 100% dos salários e não mais os 80% maiores como na regra anterior.

Esta nova forma de cálculo pode reduzir significativamente o valor de uma aposentadoria, tornando ainda mais importante que o segurado pense num planejamento previdenciário desde cedo.

Porém, o valor do benefício não será de apenas 60% média, já que ele vai aumentando na medida em que o segurado trabalha por mais anos, da seguinte maneira.

Forma do cálculo:

Como explicado acima, homens devem ter um tempo de contribuição mínimo de 20 anos. Assim, para cada ano adicional a este período, acrescenta-se 2% à média.

Exemplo: Carlos tem 65 anos e 28 anos de tempo de contribuição e durante toda a sua vida de trabalho, contribuiu para Previdência com 2 salários mínimos ou R$ 2.090,00.

Sendo assim, a média dos salários será exatamente R$ 2.090,00, já que Carlos sempre contribuiu com este valor. No entanto, o valor inicial do cálculo, parte de 60% da média ou R$ 1.254,00.

Este valor aumenta 2% da média para cada ano adicional ao período mínimo de 20 anos, conforme se segue:

21° ano Carlos teria direito a R$ 1.295,00 ou 62% da média;

22° ano, R$ 1.337,60 ou 64% da média;

23° ano, R$ 1.379,40 ou 66% da média, e assim sucessivamente até o 28° ano onde Carlos teria direito a 76% da média ou R$ 1.588,40;

Analisando este caso, se verifica que R$ 1.588,40 é um valor bem mais baixo que R$ 2.090,00, que seria o valor integral.

Esta forma de cálculo valerá também para algumas das regras de transição.

Regras de Transição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Situação antes da Reforma da Previdência:

Na aposentadoria por tempo de contribuição não era necessário idade mínima, mas apenas o tempo de contribuição do segurado que era de 35 anos para homem e 30 anos para mulheres.

O valor da aposentadoria era aquele mencionado acima, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento de aposentadoria.

Se esta média fosse menor que o salário mínimo, ficava valendo o salário mínimo.

Situação após a Reforma da Previdência :

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição não existirá mais como existia.

Mas os segurados que pretendiam se aposentar desta forma não precisam se preocupar tanto, porque foram criadas regras de transição nesses casos.

1° Regra

Para os segurados que precisam de mais de dois anos para completar os requisitos da antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.

Nessa situação, eles terão que cumprir um total de pontos a partir da soma da sua idade e do seu tempo de contribuição.

Homens precisarão chegar ao tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Além disso, sua idade e seu tempo de contribuição devem completar 96 pontos.

96 pontos? Como assim? Bom, cada ano de vida do segurado vale 1 ponto e cada ano de contribuição vale também 1 ponto. Exemplo: um engenheiro tem 55 anos e 30 anos de tempo de contribuição, logo ele tem 85 pontos.

Mulheres precisarão chegar ao tempo mínimo de 30 anos de contribuição. além disso, sua idade e seu tempo de contribuição devem somar 86 pontos.

Vale destacar que nesta regra a pontuação aumentará um ponto a cada ano para o homem e também para a mulher.

Este aumento se inicia a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite de 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher.

Professores:

Professores que comprovarem 30 anos de contribuição e as professoras que comprovarem 25 anos de contribuição em atividades exclusivamente do magistério, educação infantil e do ensino fundamental e médio terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, idade e tempo de contribuição deverão somar 91 pontos para o homem e 81 pontos para a mulher. Ou seja, 5 pontos a menos em relação aos demais segurados.

Regra

Para os segurados que precisam de mais de dois anos para completar os requisitos da antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.

Esta é uma segunda opção para os segurados que se encontram na mesma situação da regra anterior.

No entanto, nesta regra homens e mulheres terão de atingir uma idade mínima.

Esta idade mínima não é tão rigorosa se comparada com a idade mínima da regra definitiva que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Assim, por este regra, homens terão de completar 61 anos de idade, e mulheres, 56 anos, obrigatoriamente.

Porém, a partir de 1° de janeiro de 2020 esta idade mínima aumenta 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Homens deverão contribuir até atingir os 35 anos de contribuição e mulheres deverão contribuir até atingir os 30 anos de contribuição.

Professores:

Haverá na aplicação desta regra a redução de 5 anos na idade tanto do homem como da mulher, porém, a partir de janeiro de 2020, serão acrescentados 6 meses a cada ano nas idades de 61 anos (homem) e 56 anos (mulher) até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

3° Regra:

Segurados que tem menos de dois anos para se aposentar por tempo de contribuição pagam pedágio de 50%.

Requisitos:

Homens: mais de 33 anos de contribuição e pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar.

Exemplo: Se o segurado tem 34 anos completos, teria que pagar um pedágio de seis meses, já que o tempo que faltava era de um ano (para chegar aos 35 anos).

Assim, este segurado trabalharia um total de 35 anos e mais pedágio de 6 meses, totalizando 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição.

Mulher: mais de 28 anos de contribuição e também pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar.

Exemplo: Se a segurada possuía 29 anos e 6 meses, teria que pagar pedágio de 3 meses, já que o tempo que faltava era de 6 meses (para chegar a 30 anos).

Assim, esta segurada trabalharia um total de 30 anos e mais pedágio de 3 meses, totalizando 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição.

4° Regra:

Homens: 65 anos e 15 anos de contribuição no mínimo.

Mulheres: 60 anos e 15 anos de contribuição no mínimo.

Como dito, o valor dessa aposentadoria também será de 60% da média e considerando 100% dos salários.

Além disso, a cada ano trabalhado que ultrapassar os 20 primeiros anos, no caso dos homens e os 15 primeiro anos no caso das mulheres serão acrescentados 2% da média.

Para mais informações sobre as mudanças nos benefícios com a reforma, recomendamos a tabela do site senado notícias no endereço a abaixo:

https://www12.senado.leg.br/noticias/infograficos/2019/11/as-regras-de-transicao-para-trabalhadores-em-atividade

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Comments

  • Emílson da Silva | mar 11,2020

    Tenho, 31 anos de contribuição, mas tenho um PPP de uma empresa que trabalhei como pintor industrial. Posso utilizar esse PPP na minha aposentadoria?

    Em outra empresa que trabalhei, eles não me deram o PPP.

    • Marcos | mar 11,2020

      Olá Sr. Emílson,
      Sim, o senhor poderá utilizar o tempo especial e converter em comum, por que a Reforma da Previdência proibiu apenas a conversão de tempo especial trabalhado em período após a sua aprovação em 13/11/2019.
      Em relação ao outro PPP, ele poderá ser solicitado no RH da empresa e caso eles se recusem a fornecer, uma ação trabalhista poderá ser iniciada.

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