Enfim a tese da Revisão da Vida Toda julgada de maneira favorável pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta, sem dúvida, é uma ótima notícia para muitos segurados de Previdência Social.
Sim, porque muitos deles se aposentaram com um valor muito abaixo do que realmente seria o correto, em comparação com os seus anos de contribuição à Previdência Social.
Mas qual mudança na lei foi responsável por esta injustiça com tantos segurados do INSS?
Tudo aconteceu no ano de 1998, quando foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei n° 9.876/99.
Esta lei, na sua regra de transição, desconsiderava todos os anos de contribuição do segurados anteriores a julho de 1994.
Julho de 1994? Mas por que esta data específica? Porque foi em julho de 1994 que surgiu a nossa moeda atual, o Real.
Naquele ano, houve alteração da moeda brasileira, do cruzado novo, para URV e depois para o real, fazendo com que os cálculos ficassem mais difíceis de serem feitos pelo INSS.
Mas isso não parece justo, certo? Se o cálculo fica mais difícil de ser realizado pelo INSS, quem paga a conta é o segurado? Com prejuízo enorme sobre sua aposentadoria?
Não, claro que não é justo, mas essa era a realidade de muitos aposentados e pensionistas que se aposentaram tendo como base a regra de transição da lei n° 9.876/99.
A Revisão da Vida Toda questionou justamente a aplicação obrigatória da regra de transição ao invés da regra definitiva que considerava todo o período contributivo, seja antes ou depois de julho de 1994.
A tese da Revisão da Vida Toda saiu vencedora e a realidade mudou em 11/12/2019, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A partir desta data, os aposentados que se sentiram prejudicados podem se socorrer na justiça.
Mas Doutor, será que eu tenho direito? Esta é uma pergunta frequente aqui no escritório.
Muito bem, aqui vai a explicação de quem pode e de quem não pode ser beneficiado com a Revisão da Vida Toda.
Imagine um empregado de nome Marcelo que trabalhou durante 15 anos numa grande empresa do ramo de medicamentos. Foi contratado como supervisor, depois de 5 anos, foi promovido a gerente.
Durante esses 15 anos, contribuiu para o INSS com bons salários, pois tinha benefícios e fazia muita hora extra. Suas contribuições eram próximas do teto da previdência!
Entretanto, Marcelo é demitido em fevereiro de 1994, ano em que resove abrir uma pequena farmácia, no bairro onde mora.
A atividade de microempresário dura 5 anos, mas para sua infelicidade, o negócio não vai bem e Marcelo consegue contribuir para o INSS, durante todo esse período, apenas com um salário mínimo.
Quando o negócio terminou, ele resolveu se aposentar.
Porém, para sua surpresa, os 15 anos trabalhados na empresa de medicamentos serão considerados apenas para tempo de contribuição, mas, acreditem, não serão para o cálculo da sua aposentadoria!
Isto acontecia desta forma porque a lei n° 9.876/99 determinou na sua regra de transição, que todo o período contributivo anterior a 1994 não poderia ser considerado nos cálculo de aposentadorias.
Neste caso, este trabalhador saiu de uma renda próxima do teto do INSS, que hoje está em torno de R$ 6.000,00 para receber apenas um salário mínimo, hoje em R$ 1.045,00.
Este realmente é um caso extremo, porque a diferença é muito grande, mas mesmo em casos em que a diferença seja menor, ainda assim será muito vantajoso para o aposentado ou pensionista.
Sim, porque o valor do benefício pode facilmente aumentar 40%, 70% ou até mais. Este aumento, na verdade, não se trata de benefício algum, mas apenas a correção de uma injustiça no cálculo do benefício.
Sendo assim, todo segurado que tenha contribuído com valores maiores antes de 1994 poderá ter sua aposentadoria revista e ter um aumento significativo na sua renda mensal.
Vale também para os segurados que contribuíram com valores maiores antes de 1994 e após este ano passaram alguns anos sem contribuir até se aposentarem por tempo ou idade.
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