STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial

STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o TJ São Paulo reformou decisão que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP).

Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

O referido dispositivo admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

Impetração de Recurso Extraordinário

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física.

Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.

Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

O relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social.

Ele destacou que a fundamentação utilizada na demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos de outras unidades da federação.

Mérito

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu o seguinte. A exposição a situações de risco não garante aos guardas municipais o direito constitucional à aposentadoria especial. 

O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal.

Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.  Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

Observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial.

Isto porque, a súmula se refere unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Em relação ao MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.

Decisão

No mérito, a posição de Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência da Corte, foi seguida por maioria.

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial. O direito decorre do exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Fonte: STF

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