O PPP E LTCAT NA APOSENTADORIA ESPECIAL

entrega de ppp e ltcat na agência do inss

O PPP E LTCAT NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria especial é aquela devida aos trabalhadores que exercem atividade sujeita a exposição habitual e permanente de agentes nocivos. Sua comprovação é feita principalmente pelos documentos PPP e LTCAT.

Assim, várias são as categorias profissionais que enquadram como atividade especial. São exemplos: metalúrgicos, médicos, químicos, técnicos, etc.

Para o reconhecimento desse direito, é necessário que segurado comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos. A exposição pode ser pelos períodos de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da função exercida.

Além disso, é necessário que o segurado tenha em mãos toda a documentação. Esta documentação deve comprovar o exercício da atividade profissional em condições especiais.

PPP e LTCAT

Os documentos em questão incluem o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Vale lembrar que após o ano de 1995, o INSS não reconhecerá a atividade especial do trabalhador, se ele não apresentar pelo menos um desses documentos.

O Laudo técnico, por exemplo, analisa o ambiente coletivo de trabalho. Já o PPP é individual, sendo preenchido a partir das informações do LTCAT.

Desta forma, é muito importante que o trabalhador solicite ao seu empregador o PPP durante o seu contrato de trabalho.

Pode pedir o documento também quando se desligar da empresa, no momento do término do contrato de trabalho.

Por outro lado, é comum que os segurados tenham dificuldades em obter estes documentos. Isto ocorre, pois para as empresas, a aposentadoria especial tem um custo mais elevado que os demais benefícios.

Assim, caso a empresa dificulte ou se negue a fornecer o LTCAT ou PPP, será necessário uma ação judicial trabalhista. Esta é a providência que obriga a empresa a entregar a documentação.

Do mesmo modo, se o segurado for filiado ao regime próprio de previdência, igualmente terá de solicitar o PPP. O órgão público poderá fornecer o PPP ou um documento equivalente.

Também nesses casos, o segurado poderá ter dificuldades, pois não é raro que os órgãos públicos não estejam estruturados para a emissão do PPP.

Novamente, uma ação judicial será necessária, na justiça federal ou estadual, dependendo do caso. Isto se o requerimento administrativo não der resultado.

PPP e LTCAT para Contribuinte Individual

Os trabalhadores contribuintes individuais são profissionais sem vínculo empregatício. Estes terão que produzir o PPP e LTCAT por conta própria, porque não estão vinculados a nenhuma empresa.

Entretanto, esses documentos não garantem por si só a concessão da aposentadoria especial para contribuintes individuais.

Isso ocorre, porque o INSS não reconhece a documentação quando o contribuinte individual não é filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

Não obstante, a lei de benefícios da previdência não proíbe a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual. Não importa se ele filiado à cooperativa de trabalho ou não.

Independente disso, a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente é dificultada em razão da ausência de vínculo empregatício.

Provas

Então para o INSS, o contribuinte individual não tem direito a este benefício, já que não possui vínculo empregatício.

Para que ele tenha reconhecido o seu direito, será necessário à apresentação de um conjunto de provas capazes de convencer o juiz em processo judicial.

Um médico, por exemplo, poderá apresentar vários documentos.

Entre eles: a carteira profissional, o diploma de conclusão de curso medicina, o certificado de conclusão de residência médica e o seu extrato previdenciário (CNIS).

A Legislação muda ao Longo do Tempo

Considerando que o LTCAT e o PPT estão regulares e são capazes de comprovar a exposição aos agentes nocivos, será necessário ainda verificar sobre quais anos eles se referem.

Isto porque, a legislação previdenciária muda constantemente, havendo em cada época requisitos diferenciados para concessão do benefício.

Os próprios documentos LTCAT e PPT somente foram padronizados no ano de 2003.

Antes de 2003, havia vários formulários diferentes que se referiam à legislação passada, tais como: DIRBEN 8030; DSS 8030; SB-40; DISES BE 5235 etc.

No direito previdenciário não se aplica a conhecida regra do direito de que uma lei nova revoga uma lei antiga. Significa dizer que a lei a ser observada será aquela que vigorava na época do exercício do trabalho.

Portanto, de acordo com as alterações legais, temos, por exemplo, para profissionais da área de medicina, até 28/04/1995 o reconhecimento por qualquer meio de prova do enquadramento em atividade especial.

A lei de benefícios da época dispunha como requisito tão somente o enquadramento em categoria profissional, independentemente do segurado tivesse sido exposto efetivamente a agente nocivo.

Por esta lei, um psiquiatra que trabalhou por 25 anos em seu consultório, sem nunca se expor a nenhum agente nocivo teria direito a aposentadoria especial porque sua categoria profissional era a de médico.

Do mesmo modo, um engenheiro de minas que numa entrou numa mina também teria direito ao benefício porque sua categoria profissional era a de engenheiro de minas.

PPP e LTCAT na Comprovação da efetiva exposição a agente nocivo.

A partir de 29/04/1995 não é mais possível este enquadramento por categoria profissional. A partir desta data é necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.

Caso o trabalhador ingresse com uma ação na justiça, esta situação fica valendo até 05/03/1997. Após, somente por meio da comprovação efetiva de exposição ao agente insalubre.

Esta é uma pequena amostra de como a legislação foi se alterando ao longo dos anos desde 1960 até o presente.

Entendimento dos Tribunais

Em decisão de 2015, o STJ confirmou, por meio do recurso especial (REsp 1.436.794-SC) , alguns pontos importantes do presente artigo.

Entre eles o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador contribuinte individual ainda que não seja cooperado, desde que comprove os requisitos para a concessão do benefício.

São eles: período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida, exposição efetiva a agente nocivo físico, químico ou biológico de forma permanente e habitual.

Tribunal Regional Federal da 4° Região, no mesmo sentido da decisão do STJ já decidiu reconhecendo o direito à aposentadoria especial ao contribuinte individual (TRF-4 – RS 5047011-45.2011.404.7100).

Por fim, Tribunal Regional Federal da 2° Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo apreciou esta questão apenas em poucos julgados se comparado ao TRF-4.

 

Conclusão

O reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial para segurados da previdência social não é situação muito simples e demanda o exame de muitos documentos do trabalhador.

Em relação aos contribuintes individuais, os Tribunais vêm admitindo o direito ao benefício. Esta possibilidade depende, como demonstrado, da devida comprovação.

Ponto favorável é o já citado posicionamento do STJ, pois a matéria em questão é de natureza infraconstitucional. Sendo assim,  será este Tribunal a última instância para julgamento de demandas futuras.

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